Art. 1º – O “Prêmio Jaime Wright de Promotores da Paz e dos Direitos Humanos” visa identificar e homenagear pessoas e entidades que mereçam destaque, por suas atividades, tendo contribuído significativamente para a sociedade brasileira na promoção e defesa da Paz e dos Direitos Humanos no Brasil.
Parágrafo único – A premiação consistirá na entrega de uma obra de arte especialmente criada para tal.
Art. 2º – O “Prêmio Jaime Wright de Promotores da Paz e dos Direitos Humanos” será atribuído nas seguintes modalidades:
Pessoa – outorgado à pessoa física que se destacou na defesa e/ou na promoção da Paz e dos Direitos Humanos no Brasil.
Entidade – outorgado à entidade que tenha realizado atividades destacadas, positivas na difusão e promoção da Paz e dos Direitos Humanos no Brasil.
Parágrafo único – Os candidatos, tanto pessoa quanto instituição, podem ser indicados ou se inscrever pessoalmente.
Art. 3º – As inscrições para o prêmio serão encerradas em 20 de maio de cada ano e o julgamento dos candidatos será realizado até 15 de junho.
Parágrafo único – o material para inscrição deve ser enviado para a CESE e não será devolvido em nenhuma hipótese.
Art. 4º – Nas inscrições modalidade Pessoa devem ser apresentados:
Art. 5º – Nas inscrições de entidade devem ser apresentados:
Art. 6º – Os prazos para inscrição se encerrarão no dia 20 de maio de cada ano, levando-se em consideração a data de postagem.
Art. 7º – A CESE receberá as inscrições e fará a pré-seleção dos candidatos ao prêmio, indicando 03 (três) nomes à Comissão Julgadora para cada modalidade.
Art. 8º – A Comissão Julgadora será formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes do Conselho de Curadores da Fundação 2 de Julho, 03 (três) representantes do CONIC local e 01 (hum) membro da CESE.
Art. 9º – As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, além do seu voto, o voto de qualidade.
Art. 10º – Os resultados do “Prêmio Jaime Wright de Promotores da Paz e dos Direitos Humanos” serão divulgados pela CESE e pela Faculdade 2 de Julho.
Art. 11º – As decisões do Comitê de Julgamento não serão suscetíveis de impugnações ou recursos.
Art. 12º – Os trabalhos do Comitê de Julgamento serão considerados honoríficos, não ensejando qualquer forma ou espécie de remuneração.
Art. 13º – A premiação para a modalidade Entidades obedecerá aos seguintes critérios:
Parágrafo único: Cada indicação será devidamente fundamentada, com dados qualificativos e informações comprobatórias de adequação do indicado à respectiva premiação.